
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO
LEGISLAÇÃO Curso profissionalizante categoria livre Ministrado em conformidade com os artigos 40 e 42 da Lei Federal nº 9.394/96, e do inciso IV do Artigo 1º e inciso I do Artigo 3º, do Decreto Federal nº 2.208/97.
MINISTÉRIO DO TRABALHO Comissão de Enquadramento Sindical - Seção Ordinária - Processo nº 314.606/73, da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, anexou a categoria profissional de Detetive Particular no Grande Grupo 5, sobre o código CBO 35-18-05, como ocupação lícita.
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO Classifica o Detetive Particular no Código CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978.
DECRETO Nº 76.900 DE 12/1975 DOU - Diário Oficial da União - de 24/12/1975, criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57- 80.
PORTARIA SAF - 229/1981 Ministério da Previdência Social classifica a profissão de Detetive Particular para efeito da Previdência Social - Código 30.
DECRETO FEDERAL Nº 50.532/61 DE 03/05/1961 Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099 de 24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer Estado do Brasil.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Revogação do Art. 58º da Lei nº 9.649/98.
ÁREA DE ATUAÇÃO
A área de atuação do detetive profissional ou Detetive Particular ou Agente de Informações Privadas, são: Investigações Particulares para Comercio de forma em geral. Investigação Particular para instituições Bancárias, Detetive Particular para investigar Infidelidade Conjugal, Detetive particular para Localização de Pessoas, Bens e Inadimplentes, Detetive Particular para Elaboração de Dossiês pessoal, comercial, profissional e etc, Detetive Particular para Monitoramentos e Gravações, Detetive Particular para apurar Espionagem e executar Contraespionagem, Detecção de Furtos Continuados, Investigações para finas judicial, Assessoria a Advogados em Inquéritos e Processos Criminais em geral, Colaboração a Policiais Civis, Militares e Federal sempre que solicitado, Investigação e Apuração e Denúncias, Investigação de Sinistros e Fraudes contra Seguradoras, etc. Podendo se registrar como Detetive Particular Autônomo, trabalhar para Agências de Detetives Particulares ou abrir empresa de Investigações particulares. Poderá também trabalhar no setor de Inteligência privada em grandes empresas, indústrias, bancos, seguradoras e etc.
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE A PROFISSÃO DE DETETIVE PROFISSIONAL
A profissão de Detetive Profissional é livre em todo território nacional e amparada por legislação específica e por mandados de segurança. Para seu conhecimento leia a seguir a nossa legislação;
1) - CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - MINISTÉRIO DO TRABALHO: Classifica o Detetive Particular no Código 3518-05, como ocupação lícita em todo o território nacional, publicado no Diário Oficial da União em 22 de Junho de 1.978, seção I, parte I, páginas 9370, 9379 e 9381. Aprovada pela Portaria nº 1.334 de 21 de Dezembro de 1.994 - D.O.U. 23/12/94, seção 1, página 20388. Código da atividade anterior: 5-82-40, alterado para o Código atual em 2002;
2) - MINISTÉRIO DO TRABALHO: Comissão de Enquadramento Sindical - Seção Ordinária de 12/03/1974, processo nº 314.606/73, da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro - SECRETARIA DE EMPREGO E SALÁRIO, Artigo 5º, da Portaria nº 3654 DE 29/11/1977 - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 30/11/1977, anexo ao Decreto nº 83.081, de 24/01/1979, Implantação da CBO e Portaria nº 13, de 16/06/1978, anexando a categoria profissional de Detetive Particular no GRANDE GRUPO 5, sob o Código 5-82-40, como ocupação lícita, parte I, página 9370, 9379 e 9381;
3) - DECRETO: Nº 76.900, de 23/12/1975, Diário Oficial da União de 24/12/1975, que cria a RAIS e classifica o Detetive Particular sob o n código 57-80;
4) - CARTA MAGNA: Artigo 5º, inciso XIV: é assegurado o acesso às informações e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
5) - DECRETO: LEI 5452 de 01/05/1943, artigo 3º, parágrafo 1º: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e às condições de trabalhador, nem entre trabalho intelectual e manual;
6) - PORTARIA SAF: 229/1981, Código nº 30, do Ministério da Previdência Social, classificando a profissão de Detetive Particular para efeito de contribuição para a Previdência Social;
7) - CÓDIGO: 55-78 - Serviço de Vigilância e Investigação, quadro I, com redação dada pela Portaria nº 4, de 08/10/1991 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 10/10/1991), anexo à Portaria 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho;
8) - CARTA MAGNA: Artigo 5º - Inciso XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
9) - MINISTÉRIO DO TRABALHO: PORTARIA Nº 1.334, de 21 de Dezembro de 1.994 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 23/12/94, seção 1, pág.20388 - Aprovação da CBO - Detetive Particular: ocupação lícita em todo o território nacional, código 5.82-40 da CBO);
10) - REQUISITOS: a) - Estágio Profissional junto a uma agência de detetives ou a realização de um curso de Detetive Particular em escola de formação desses profissionais, que poderá ser à distância ou em salas de aula; b) - Registro no CCM-CADASTRO DO CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO da Prefeitura Municipal da localidade onde o detetive é estabelecido ou registro junto a alguma empresa, no caso de não ser autônomo; c) - Ter bons antecedentes, ser inteligente, educado e ter conhecimentos gerais sobre vários assuntos; d) - Obedecer ao Código de Ética Profissional; e) - Obedecer ao Juramento do Detetive Particular: "Juro perante Meu Deus, Minha Pátria e Minha Profissão que no desenvolvimento de minhas atividades profissionais como Detetive Particular terei conhecimento de muitas particularidades e segredos de meus clientes, a mim serão confiados inúmeros problemas e mesmo sob ameaças de morte ou torturas não os divulgarei";
11) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: LIBERDADE DE PROFISSÃO. "Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Ilegitimidade de interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque, arrimada em preceitos regulamentares (Decreto n. 50.532/51) que exorbitaram dos limites da Lei tida como aplicável (Lei n. 3.099/57). Segurança concedida. Recurso extraordinário conhecido e provido. Votação Unânime. Publicação 16/06/78 PP-04396 EMENT VOL-01100-02 PP-00593 RTJ - VOL-00086-03 PP-000862";
12) - ADIN - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Revogação da Lei nº 9649/98, e artigo 58º da mesma Lei. OBS. - A profissão de Detetive Particular é livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer órgão, sejam conselhos, polícia, sindicatos, associações, etc;
13) - Lei Estadual nº 9.811/93: instituindo o dia 26 de Julho como o dia do Detetive Particular.
14) - LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Mensagem de veto
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá: I - qualificação completa das partes contratantes; II - prazo de vigência; III - natureza do serviço; IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante; V - local em que será prestado o serviço; VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento. Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá: I - os procedimentos técnicos adotados; II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Art. 10. É vedado ao detetive particular: I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo: a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá; b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante; III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria; IV - participar diretamente de diligências policiais; V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Art. 11. São deveres do detetive particular: I - preservar o sigilo das fontes de informação; II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; III - exercer a profissão com zelo e probidade; IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado; VII - prestar contas ao cliente.
Art. 12. São direitos do detetive particular: I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei; II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito; III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral; IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado; V - (VETADO); VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017Digite o texto aqui...
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – do IBGE/Ministério do Planejamento classifica sob o código 6911-7/02 as ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVIÇOS DE PERÍCIA JUDICIAL.
Em conformidade com a Lei 12.030 de 17 de setembro de 2009 cujo VETO ao seu artigo 4º continua a permitir ao Judiciário designar Peritos Particulares não Oficiais na falta dos Peritos Oficiais, de acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 159 do Código de Processo Penal.
Diz a Constituição Federal em seu artigo 5º item XIII
- CÓDIGO: 55-78 - Serviço de Vigilância e Investigação, quadro I, com redação dada pela Portaria nº 4, de 08/10/1991 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 10/10/1991), anexo à Portaria 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho;
Detetive nos Âmbitos Municipal, Estadual e Federal
Nas Prefeituras Municipais, os Detetives Particulares, para poder exercer a profissão, devem cumprir a lei municipal. Uma das obrigações é opagamento do ISS (Imposto Sobre Serviços), para o que deverá se cadastrar no CCM(Cadastro de Contribuição Mobiliária), sendo que os códigos de contribuição variam de município para município.
Alguns municípios brasileiros já possuem leis municipais, regulamentando oDia do Detetive Particular em 26 de Junho.
O Detetive também é obrigado a pagar o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para fins de aposentadoria no futuro.
O Detetive Profissional também é obrigado a declarar os rendimentos para a Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda), através de declaração de imposto de renda, esteja profissional atuando como pessoa Física ou Jurídica.
Não há amparo legal de parte da polícia, em exigir e/ou fiscalizar o Detetive. Isso é tarefa constitucionalmente conferida somente às promotorias de justiça.
Ao se inscrever no Curso de Detetive, você poderá usufruir de todos os benefícios oferecidos por seu município, estado e também pelo governo federal.
2429-05 - Oficial de inteligência
Descrição Sumária
Atuam no planejamento, execução, coordenação, supervisão e controle das atividades de Inteligência, das ações de salvaguarda de conhecimentos sensíveis, das operações de Inteligência, das atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico direcionadas à obtenção, à análise de dados e à segurança da informação e do desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de Inteligência. Atuam na gestão técnico-administrativa e na logística da atividade de Inteligência. Desenvolvem e operam máquinas, veículos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, equipamentos e sistemas necessários à atividade de Inteligência.
"AS OPORTUNIDADES SÓ APARECEM QUEM ESTÁ PREPARADO; O SUCESSO E UMA CONSEQUÊNCIA" CS
REQUISITOS PARA EXERCER A PROFISSÃO DE DETETIVE PROFISSIONAL
A - Estágio profissional junto a Agência de Detetive ou a realização de um curso de Detetive Particular, em escola de formação profissional Registro do CCM - Cadastro do Contribuinte Mobiliário - da Prefeitura Municipal da localidade onde o detetive é estabelecido ou registrado junto a alguma empresa, no caso de não ser autônomo;
B - Ter firma aberta na Junta Comercial de seu Estado, quando se tratar de pessoa jurídica ou de firma individual;
C - Ter bons antecedentes, ser inteligente, ter escolaridade, ter conhecimentos gerais sobre vários assuntos;
D - Obedecer ao Código de Ética Profissional.
Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Para proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme estabelecido no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020.
Direitos do titular dos dados
Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos da LGPD (artigo 17 da LGPD).
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados mantidos pelo controlador;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados quando revogado o consentimento dado pelo titular;
VII - informação com quem o controlador realizou compartilhamento de seus dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento.
A vítima, o cidadão e o indiciado têm direito de participar da investigação criminal.
A possibilidade de participação da vítima e do cidadão decorre do sistema constitucional, ao prever a ação penal pública subsidiária (art. 5o., LIX, Carta Magna), ao considerar a segurança direito social (art. 6o.), prever a função policial de apuração de crimes (art. 144, §1o. e §4o.), fixar a segurança pública como obrigação estatal, mas direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput), princípio que estimula a participação popular na prestação de serviços de segurança pública, função geral que inclui a prevenção, a repressão e a investigação de crimes (art. 144), em consonância com o Estado Democrático de Direito, os fundamentos da cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1o., II e III) e os objetivos da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o., I).
Os elementos investigatórios podem ser colhidos pela polícia, em inquérito policial, ou pela própria vítima, em investigação particular. A vítima pode auxiliar a polícia ou colher diretamente os dados sobre os fatos delituosos.
No trabalho de auxiliar, a vítima pode fornecer à autoridade policial ou ao Ministério Público documentos, informações e elementos de convicção, para instruir o inquérito policial (art. 5o., §1o.) ou a representação (art. 27), inclusive requerendo diligências policiais (art. 14, do Código de Processo Penal). Ela tem direito de coadjuvar os trabalhos e que os seus informes sejam analisados pelos órgãos de persecução penal e acompanhem os autos da investigação.
A profissão de detetive é lícita e amparada: Ministério do Trabalho com o código Brasileiro de ocupação (CBO Nº 3518-05, e Portaria Nº 3.654, catalogando a atividade como ocupação lícita), INSS (código de atividade Nº 30), Lei 3.099/57 de 24 de Fevereiro de 1957 e Decreto Federal Nº 50.532/61 de 3 de Maio de 1961. Cita-se ainda RE84955/SP, sendo relator o ministro Xavier de Albuquerque, Ementa: Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Legitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto Nº 50.532/61) que exorbitavam dos limites da Lei tida como aplicável (Lei Nº 3099/57). Segurança concedida. Recurso Extraordinário conhecido Provido. Unânime.
Art. 5º - XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5º - XIV da nossa Constituição diz que, é assegurado a todos o acesso à informação e assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
A Polícia Federal registra somente vigilante, academias de formação, e empresas de segurança privada, não existe qualquer tipo de cadastro de Detetive Profissional na Polícia Federal, mas existe o Projeto de Lei nº 2542/07 para esse cadastro junto a (ABIN) - Agência Brasileira de Inteligência , cuja missão é coordenar as ações do sistema brasileiro de inteligência, Lei 9.883, Brasília, 7 de Dezembro de 1999.
O único registro necessário para o Detetive exercer sua profissão é feito no setor de (ISSQN) da prefeitura de sua cidade, onde recebera o Alvará de Detetive Profissional Autônomo, ou então abrir uma empresa de prestação de serviço de investigações com registro na Junta Comercial, CNPJ, etc. Infelizmente ate hoje não existe nenhum órgão regulador, regulamentador, e/ou fiscalizador da atividade de investigador ou Detetive Particular. A Lei 3099/57, Lei 1211/2011 e o Decreto Federal 50532/61 são as únicas que regulamentam a atividade de investigação particular ou privada no Brasil.
O Decreto Federal 50532/61 define apenas que as agências de Informações privadas ou particulares devem manter um registro na Delegacia de Registros Policiais (DERPOL-"que costuma emitir um diploma com assinatura do delegado e o nº do registro")